Regulamentado o Fundo do Idoso pelo Governo de Minas Gerais


Foi publicado no Diário Oficial de 28 de junho, o Decreto 46.546 que regulamenta o Fundo Estadual do Idoso de Minas Gerais. O fundo permite que empresas invistam até 1% de seu imposto de renda em projetos voltados para o público idoso e não concorre com nenhum outro incentivo fiscal federal. Com o Fundo do Idoso, chega a 9% o limite que empresas tributadas em Lucro Real podem deduzir do seu imposto de renda.

Após uma análise inicial do Decreto,  identificamos algumas oportunidades de aprimorar o regulamento e achamos saudável trazer a discussão a público para que possa ser debatida por outros atores.

Vamos às nossas sugestões:

1) Entidades beneficiárias. 

O Art. 4o do Decreto define que poderão ser beneficiários do Fundo:

“II – Entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, cujos estatutos sociais visem à pessoa idosa.”

Nesse item, ficou a dúvida se comprovadamente de utilidade pública significa com título de utilidade pública. Acreditamos que isso possa deixar de fora as entidades qualificadas como OSCIP, por exemplo, ou que remuneram seus diretores. A remuneração da diretoria passou a ser autorizada para entidades com CEBAS, mas entendemos que a mudança da Lei não abarca o título de utilidade pública.

De toda forma, acreditamos que o ideal é que possam receber recursos todas entidades sem fins lucrativos sem restrições, desde que comprovem regularidade fiscal via cadastro geral de convenentes do Estado.

Além disso, por ser um mecanismo focado no perfil de público a ser atendido (idosos), acreditamos que a exigência de constar especificamente nos estatutos sociais a dedicação à causa da pessoa idosa vai limitar que projetos transversais sejam executados em áreas como esporte, cultura, capacitação e pesquisa, conforme prega o próprio Estatuto do Idoso. O filtro principal em um mecanismo como esse deveria se dar na análise do projeto e não no detalhe do objeto social da entidade. Se o projeto beneficia o público idoso, deveria ser bem vindo.

2) Edital anual x modalidade chancela para captação

A experiência da Nexo com diversos mecanismos de fomento regulamentados pelo poder público mostra que o processo torna-se muito mais fluido quando permitida a apresentação de projetos em fluxo contínuo, como ocorre na Lei Rouanet, na Lei Federal do Esporte e no recente edital da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de MG (modalidade Dívida Ativa).

Definidas as regras para apresentação de propostas, não há motivos para definição de um curto espaço no tempo para que todas as organizações apresentem projetos que vão se acumular para análise da equipe técnica. A previsão da apresentação de projetos a qualquer tempo permite que as organizações elaborem suas propostas de acordo com sua real demanda e não de acordo com uma data pré-definida pelo Governo.

Esse tipo de regulamentação é vantajosa também para o poder público que receberá os projeto distribuídos ao longo do ano e não precisará passar pelo trabalho de publicar um edital a cada ano, com todo trabalho que isso gera. Uma vez publicada a regra, ela continuará válida até que se identifique a necessidade de mudanças. A publicação do edital anual se aplicaria apenas para os recursos captados diretamente pelo Fundo.

3) Destinação de recursos pelas empresas

O Decreto é omisso em relação a escolha dos projetos pelas empresas. Acreditamos que este seja um ponto fundamental para construção de um fundo que seja capaz de atrair recursos do mercado para execução de projetos alinhados com a política estadual.

Nesse sentido, acreditamos que poderiam ser acrescidos dispositivos com disposição clara sobre a autorização da doação direcionada a projeto pré-aprovado pelo Grupo Coordenador. De forma conjugada, o regulamento poderá prever que um percentual desses recursos doados sejam destinados para um edital geral do Fundo, como forma de garantir financiamento pra projetos com menor potencial para captação de recursos junto às empresas.

Considerações finais

A publicação da regulamentação é uma excelente notícia e uma esperança em ver funcionando ainda em 2014 o mecanismo de incentivo fiscal que, de acordo com nossas estimativas a partir de outros incentivos fiscais federais, tem o potencial de aplicar cerca de R$300 milhões anualmente em projetos de todo Brasil. Considerando que em mecanismos semelhantes, cerca de 10% dos recursos são aplicados em MG, temos uma expectativa de R$30 milhões para o Estado. E ampliar a mobilização de entidades atuantes na área é fundamental para que a gente não perca o ano de 2014.

É bom lembrar que além da regulamentação pelo Governo do Estado, qualquer município pode regulamentar seu próprio fundo e colocar em funcionamento esse novo mecanismo. Caso você já conheça algum Fundo do Idoso regulamentado e em funcionamento, conte pra gente! Se você atua na área e o Fundo ainda não foi regulamentado em seu município, procure a prefeitura e cobre agilidade. Os recursos estão disponíveis!

Acesse aqui o Decreto 46.546 na íntegra.